Aposta da justiça brasileira em acordos de não persecução e transações penais para delitos ecológicos levanta debate sobre a real eficácia da reparação de danos que, muitas vezes, são irreversíveis.
A justiça brasileira vive um dilema moderno. De um lado, a necessidade urgente de desafogar os tribunais, buscando a tal da eficiência processual. Do outro, um bem jurídico que não aceita desaforo e, muitas vezes, não tem conserto: o meio ambiente.
Um estudo recente, publicado na Revista DCS em novembro de 2025, joga luz sobre essa tensão. A pesquisa, conduzida por Renato Ferreira Ribeiro Matta, Vânia Maria do Perpétuo Socorro Marques Marinho e Tereza Cristina Mota dos Santos Pinto, questiona se a facilidade dos acordos penais não estaria, na prática, barateando o crime ambiental.
A lógica parece simples, mas é perigosa. O sistema oferece ao infrator a chance de não ir a julgamento. Em troca? Paga-se uma multa, presta-se um serviço, repara-se o que quebrou. É a chamada justiça penal negocial.
O problema é que a natureza não funciona na base da negociação financeira.
O preço do que não tem preço
Para entender o tamanho do buraco, é preciso olhar para o conceito de dano. Não estamos falando apenas de derrubar uma árvore. A Constituição de 1988 e a doutrina jurídica expandiram o entendimento de meio ambiente para algo muito além do verde. Ele é cultural, artificial (cidades), do trabalho e até digital.
Quando esse sistema complexo é atingido, o estrago costuma ser sistêmico.
Éder Milaré, uma das referências citadas no estudo, toca na ferida da reparação. É possível repovoar um rio que perdeu peixes por contaminação momentânea? Talvez. Mas e quando o dano atinge uma espécie única?
“Como seria possível reparar, efetivamente, tal modalidade de dano? (…) uma obra-prima da natureza, como Sete Quedas, perdida em nome do ‘progresso’.”, questiona a doutrina trazida na pesquisa.
A dificuldade de valorar monetariamente o ar, a água ou uma paisagem cria uma brecha. Se a multa ou o acordo forem baixos, o crime compensa. Paulo de Bessa Antunes, outro especialista referenciado, alerta para o risco de se criar um “macabro sistema” onde quem tem dinheiro simplesmente paga para destruir.
A ferramenta e o risco
A Lei dos Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998) trouxe avanços, sistematizando as punições. Mas a virada de chave veio com a consolidação dos institutos despenalizadores, como a transação penal e, mais recentemente, o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), inserido pelo Pacote Anticrime.
Esses mecanismos permitem que o Ministério Público proponha acordos antes mesmo da denúncia. A ideia é resolver rápido.
No entanto, a pesquisa aponta que a celeridade não pode atropelar a precaução. Para crimes de menor potencial ofensivo, a lei é clara: o acordo só sai se houver a prévia composição do dano ambiental.
Isso significa que o infrator precisa arrumar a casa antes de apertar a mão do promotor. Ou, pelo menos, apresentar um plano técnico viável para isso.
Zedequias de Oliveira Júnior destaca que essa negociação exige um “amplo e interdisciplinar conhecimento”. Não basta uma canetada. É preciso perícia para saber se aquela proposta de recuperação realmente traz o ambiente de volta ao estado anterior — o status quo ante.
Eficiência ou banalização?
O risco real, identificado pelos pesquisadores, é a banalização.
Se a aplicação desses institutos for feita de forma automática, sem critérios rigorosos, a tutela penal perde sua função educativa e preventiva. Vira apenas mais uma taxa no custo operacional de quem polui.
O estudo conclui que a justiça negocial pode, sim, ser compatível com a proteção ambiental. Mas impõe condições severas. Não pode ser um balcão de negócios.
Precisa haver foco na reparação integral e respeito à função ecológica do Direito Penal. Caso contrário, estaremos trocando a integridade de ecossistemas complexos por estatísticas de processos encerrados.
A prevenção continua sendo o único remédio garantido. Porque, como bem lembram os autores, depois que o dano acontece, nem todo dinheiro do mundo traz de volta uma espécie extinta.
Para entender melhor: As ferramentas do acordo
Transação Penal: Aplicada em crimes de menor potencial ofensivo (pena máxima de até 2 anos). O infrator aceita uma pena restritiva de direitos ou multa imediata para não ser processado. Exige prévia reparação do dano.
ANPP (Acordo de Não Persecução Penal): Para crimes com pena mínima inferior a 4 anos e sem violência. O investigado confessa o crime e cumpre condições (serviço comunitário, pagamento de prestação pecuniária). É uma ferramenta mais ampla que a transação.
Composição Civil: É o acerto de contas sobre o estrago feito. No crime ambiental, funciona como uma pré-condição para que os benefícios penais (como a transação) sejam oferecidos.
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